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Fundido

A Portaria no 356 de 04/09/97 define queijo Fundido como o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsificação por meio de calor e agentes emulsionantes. O produto pode ser obtido de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem lácteas e/ou especiarias, condimentos ou substâncias alimentícias. Deve apresenta consistência firme, macia ou cremosa, textura compacta, fechada e fina. A cor, o odor e o sabor devem ser similares ao queijo ou mistura de queijos utilizados, ou de acordo com os corantes e aromatizantes utilizados. O teor de umidade máximo deve ser de 70% e o de gordura, mínimo de 35%.

 

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