A
Portaria no 356 de 04/09/97 define queijo Fundido
como o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsificação
por meio de calor e agentes emulsionantes. O produto pode ser obtido de
uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos
lácteos e/ou sólidos de origem lácteas e/ou especiarias, condimentos
ou substâncias alimentícias. Deve apresenta consistência firme, macia
ou cremosa, textura compacta, fechada e fina. A cor, o odor e o sabor
devem ser similares ao queijo ou mistura de queijos utilizados, ou de
acordo com os corantes e aromatizantes utilizados. O teor de umidade máximo
deve ser de 70% e o de gordura, mínimo de 35%.