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Documentação

Para efeito deste regulamento, o interessado deve apresentar além dos documentos exigidos conforme legislação específica, a seguinte documentação:

1. REGISTRO DE ALIMENTOS COM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE EM SUA ROTULAGEM.

1.1. Relatório Técnico Científico contendo as seguintes informações:

1.1.1. denominação do produto;

1.1.2. finalidade de uso;

1.1.3. recomendação de consumo indicada pelo fabricante;

1.1.4. descrição científica dos ingredientes do produto, segundo espécie de origem botânica, animal ou mineral, quando for o caso;

1.1.5. composição química com caracterização molecular, quando for o caso, e ou formulação do produto;

1.1.6. descrição da metodologia analítica para avaliação dos componentes objetos da alegação;

1.1.7. texto e cópia do leiaute dos dizeres de rotulagem do produto de acordo com os regulamentos de rotulagem e as DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE ALEGADAS EM ROTULAGEM DE ALIMENTOS;

1.1.8. qualquer informação ou propriedade funcional ou de saúde de um alimento ou ingrediente veiculada, por qualquer meio de comunicação, não poderá ser diferente em seu significado daquela aprovada para constar em sua rotulagem.

1.1.9. evidências científicas aplicáveis, conforme o caso, à comprovação da alegação de propriedade funcional e ou de saúde:

Ø ensaios nutricionais e ou fisiológicos e ou toxicológicos em animais de experimentação;

Ø      ensaios bioquímicos;

Ø      estudos epidemiológicos;

Ø      ensaios clínicos;

Ø  comprovação de uso tradicional, observado na população, sem danos à saúde;

Ø  evidências abrangentes da literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente reconhecida sobre as propriedades e características do produto.

NOTA: no caso de registro de alimento e ou novo ingrediente com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem, havendo interesse, a empresa pode solicitar em um único processo o registro para alimento e ou novo ingrediente e o registro de alimentos com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem.

2. ALIMENTOS QUE JÁ POSSUEM REGISTRO.

Os alimentos que já possuem registro e que queiram fazer alegações de propriedades funcionais, além de adotar os procedimentos administrativos para modificação de fórmula e ou rotulagem, devem apresentar o relatório técnico científico descrito no item 4.1.1, deste regulamento.

 

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