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Em
1961 foi promulgada pela primeira vez um decreto regulamentando o
emprego de corantes em alimentos. A legislação atual conta do decreto
de 1965, e foi modificada pela última vez em 1987 através de portaria.
O Ministério da Saúde classifica os corantes da seguinte forma:
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C.I.: Corante orgânico natural: obtido a partir de
vegetal ou, eventualmente, de animal, cujo princípio corante tenha sido
isolado com o emprego de processo tecnológico adequado.
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C.II: Corante orgânico sintético artificial: aquele
obtido por síntese orgânica, mediante o emprego de processo tecnológico
adequado e não encontrado em produtos naturais.
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C.III: Corante orgânico
sintético idêntico ao natural: é o corante cuja estrutura química
é semelhante à do princípio isolado do corante orgânico natural.
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C.IV: Corante inorgânico
(pigmento): aquele obtido a partir de substâncias minerais e submetido
a processos de elaboração e purificação adequados a seu emprego em
alimentos.
Os rótulos
dos alimentos coloridos artificialmente devem conter os dizeres
“colorido artificialmente” e ter relacionado nos ingredientes o código
C.II.
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