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A Legislação Brasileira

Em 1961 foi promulgada pela primeira vez um decreto regulamentando o emprego de corantes em alimentos. A legislação atual conta do decreto de 1965, e foi modificada pela última vez em 1987 através de portaria. O Ministério da Saúde classifica os corantes da seguinte forma:

·        C.I.: Corante orgânico natural: obtido a partir de vegetal ou, eventualmente, de animal, cujo princípio corante tenha sido isolado com o emprego de processo tecnológico adequado.

·        C.II: Corante orgânico sintético artificial: aquele obtido por síntese orgânica, mediante o emprego de processo tecnológico adequado e não encontrado em produtos naturais.

·        C.III: Corante orgânico sintético idêntico ao natural: é o corante cuja estrutura química é semelhante à do princípio isolado do corante orgânico natural.

·        C.IV: Corante inorgânico (pigmento): aquele obtido a partir de substâncias minerais e submetido a processos de elaboração e purificação adequados a seu emprego em alimentos.

Os rótulos dos alimentos coloridos artificialmente devem conter os dizeres “colorido artificialmente” e ter relacionado nos ingredientes o código C.II.

 

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